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Falso incentivo para certificações ambientais de edificações

Análise do Decreto Municipal de São Paulo 57.565/2016 A prefeitura municipal de São Paulo assinou em dezembro de 2016 o Decreto 57.565/2016 que, entre outras providências, apresenta diretrizes para incentivar a certificação ambiental de edificações neste município, ou seja, prevê um desconto financeiro para aqueles que construírem construções sustentáveis.

A seguir é apresentado um resumo desta legislação e uma análise sobre sua aplicação. 1. Incentivo O supracitado decreto determina que, como forma de fomentar as construções sustentáveis na cidade de São Paulo, será dado um incentivo financeiro para aquelas que obterem alguma certificação ambiental. O incentivo financeiro consiste em um desconto de até R$ 120,00/m² na contrapartida financeira da Outorga Onerosa. A Outorga Onerosa é um valor cobrado pelo município quando a edificação a ser construída possui mais andares do que o permitido pelo zoneamento, conforme explicado no site da prefeitura (SMUL, 2017): Na cidade de São Paulo, a construção de edifícios é gratuita até o limite definido pelo Coeficiente Básico de cada zona de uso.

No entanto, existe a possibilidade de se construir acima do permitido pelo coeficiente básico até o limite do Coeficiente Máximo de cada zona mediante a outorga onerosa do direito de construir.

Para cada um dos Distritos que compõem a cidade foi definido um estoque de área adicional de construção que pode ser obtido mediante pagamento. Os recursos da outorga onerosa são direcionados para o Fundo Municipal de Urbanização – FUNDURB – e utilizado na implantação de melhorias na cidade como um todo. Ou seja, edificações que sejam construídas dentro dos coeficientes do zoneamento não terão incentivo algum para certificar, isso acarreta que as residências unifamiliares, que usualmente são construídas de acordo com tais coeficientes, não serão beneficiadas.

Logo a certificação GBC BRASIL CASA dificilmente será fomentada por tal legislação. 2. Procedimento Para obter o desconto na contrapartida financeira da outorga onerosa o interessado deverá protocolar junto a Secretaria do Verde e Meio Ambiente de São Paulo uma declaração informando o alvará da edificação e qual a certificação pretendida, esta secretaria em 60 dias irá homologar esta declaração, sendo que, se achar necessário, poderá solicitar informações complementares.

O interessado, caso o pedido seja homologado, deverá em 180 dias após a emissão do certificado de conclusão de obra apresentar o certificado de edificação sustentável. Destaca-se que as certificações ambientais que serão aceitas e os respectivos fatores de certificação (que irão determinar a magnitude no desconto na outorga onerosa) serão definidos em legislação específica que ainda não foi publicada. Logo, 04 meses após a assinatura do Decreto 57.565/2016, este ainda não possui aplicabilidade. 3. Multas O interessado que solicitar e obter o incentivo em questão está sujeito a dois tipos de multas, determinadas pela Lei 16.402/2016, a saber: Caso não apresente o certificado de edificação sustentável em até 180 dias após a emissão do certificado de conclusão de obra deverá pagar multa de duas vezes o valor do desconto obtido e terá cassado o certificado de conclusão de obra da respectiva edificação. Destaca-se que não é previsto a forma de reaver tal documento;  Caso o interessado tenha alcançado grau de certificação inferior ao grau pretendido deverá pagar multa referente a uma vez e meia o desconto obtido. 4. Análise: Com base no exposto a Forte Sustentabilidade observou como críticos os seguintes pontos: O incentivo financeiro para certificações de construções sustentáveis foi prevista pela Lei 16.402/2016 e um ano após sua publicação esta questão ainda não foi totalmente regulamentada, o que impede sua aplicação, mostrando descaso da prefeitura para com esta questão; O fato de que só serão beneficiadas as edificações que se utilizarem a outorga onerosa limita muito a aplicação desta legislação, as casas, por exemplo, que é um segmento crescente das construções sustentáveis, dificilmente serão atingidas por tal incentivo; O consultor ambiental que atua no mercado de certificações sabe que não é incomum a obtenção de um grau de certificação menor do que o planejado inicialmente (por uma série de motivos corriqueiros em obras civis que por vezes levam mais de um ano para serem finalizadas, tais como, questões financeiras, de mercado e de prazo), logo este não irá arriscar obter um desconto sabendo que poderá pagar uma multa no valor de uma vez e meia deste.

Ademais a possibilidade de pagar multa correspondente a duas vezes o valor do desconto e ainda perder o certificado de conclusão de obras (sem saber como poderá reobtê-lo) com certeza irá afastar a maioria, senão todos, os interessados em um incentivo para certificar sua edificação;  Uma das vantagens do consultor ambiental que trabalha com certificações ambientais é que não se faz necessário atuar junto a órgãos públicos, que sabidamente são comumente morosos, apenas junto às certificadoras.

Logo as vantagens duvidosas propostas pelo decreto em questão não deverão atrair os profissionais desta área. Concluímos por fim que acreditamos no crescimento das construções sustentáveis não só em São Paulo mas em todo o Brasil, devido as inúmeras vantagens que estas trazem, sobretudo econômicas, sociais e ambientais, entretanto este crescimento em nada deverá ocorrer por conta de tal legislação, que para ser de fato uma fomentadora desta questão deverá passar por drásticas alterações. 5. Referências SÃO PAULO. Lei municipal 16.402 de 22 de março de 2016.

Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE). Publicado no Diário Oficial Municipal em 23 de março de 2016. SÃO PAULO. Decreto municipal 57.565 de 27 de dezembro de 2016. Regulamenta procedimentos de licenciamento, controle, fiscalização e monitoramento para aplicação da Quota Ambiental (QA) bem como para a concessão do Incentivo de Certificação, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016. Publicado no Diário Oficial Municipal em 28 de dezembro de 2016. SMUL – SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO DE SÃO PAULO. Outorga onerosa. Acesso em: 07/04/2017.

Disponível em: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/urbanismo/urbanismo/index.php?p=1393